DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.550.166-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017.
TEMA
Suprimento de autorização
paterna para viagem do infante ao exterior. Guarda unilateral de filho
menor. Pedido incidental. Causa de pedir fundada na violência doméstica.
Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Competência híbrida (criminal e civil). Juízo competente.
DESTAQUE
Vara Especializada da Violência Doméstica ou
Familiar Contra a Mulher possui competência para o julgamento de pedido
incidental de natureza civil, relacionado à autorização para viagem ao
exterior e guarda unilateral do infante, na hipótese em que a causa de
pedir de tal pretensão consistir na prática de violência doméstica e
familiar contra a genitora.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O
propósito recursal consiste em definir a competência para julgamento de
pedido incidental de suprimento judicial de autorização paterna para que
o filho viaje com a genitora para o exterior e/ou guarda unilateral do
filho – se da Vara da Criança e da Juventude ou da Vara Especializada de
Violência Doméstica Contra a Mulher, que já expedira medida protetiva
em favor da requerente. Inicialmente, observe-se que o art. 14 da Lei n. 11.340/2006
preceitua a competência híbrida (criminal e civil) da Vara
Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para o
julgamento e execução das causas que nela tramitam. Constata-se, a
partir do referido artigo, que o legislador, ao estabelecer a
competência cível da Vara Especializada de Violência Doméstica Contra a
Mulher, não especificou quais seriam as ações que deveriam ali tramitar.
De modo bem abrangente, preconizou a competência desse "Juizado" para
as ações de natureza civil que tenham por causa de pedir,
necessariamente, a prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher. A despeito da divergência doutrinária acerca da amplitude da
competência cível da Vara Especializada, ressalte-se que a melhor
exegese está no equilíbrio dos entendimentos contrapostos. Nesse
sentido, tem-se que o propósito conferido pela Lei n. 11.340/2006
foi, justamente, o de outorgar ao mesmo magistrado o conhecimento da
situação de violência doméstica e familiar contra a mulher,
permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações
civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato.
Providência que a um só tempo facilita o acesso da mulher, vítima de
violência doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção.
Assim, para o estabelecimento da competência da Vara Especializada da
Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher nas ações de natureza
civil (notadamente, as relacionadas ao Direito de Família),
imprescindível que a causa de pedir da correlata ação consista
justamente na prática de violência doméstica ou familiar contra a
mulher, não se limitando, assim, apenas às medidas protetivas de
urgência previstas nos arts. 22, incisos II, IV e V; 23, incisos III e
IV; e 24, que assumem natureza civil. Na hipótese dos autos, a
competência para o exame da referida pretensão é da Vara Especializada,
na medida em que o pedido relacionado ao interesse da criança deu-se em
plena vigência de medida protetiva de urgência destinada a neutralizar a
situação de violência doméstica.