segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Informativo 617 do STJ

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 TERCEIRA TURMA
 
PROCESSO 
 REsp 1.550.166-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017.


TEMA

Suprimento de autorização paterna para viagem do infante ao exterior. Guarda unilateral de filho menor. Pedido incidental. Causa de pedir fundada na violência doméstica. Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Competência híbrida (criminal e civil). Juízo competente.
DESTAQUE

 Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher possui competência para o julgamento de pedido incidental de natureza civil, relacionado à autorização para viagem ao exterior e guarda unilateral do infante, na hipótese em que a causa de pedir de tal pretensão consistir na prática de violência doméstica e familiar contra a genitora.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O propósito recursal consiste em definir a competência para julgamento de pedido incidental de suprimento judicial de autorização paterna para que o filho viaje com a genitora para o exterior e/ou guarda unilateral do filho – se da Vara da Criança e da Juventude ou da Vara Especializada de Violência Doméstica Contra a Mulher, que já expedira medida protetiva em favor da requerente. Inicialmente, observe-se que o art. 14 da Lei n. 11.340/2006 preceitua a competência híbrida (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para o julgamento e execução das causas que nela tramitam. Constata-se, a partir do referido artigo, que o legislador, ao estabelecer a competência cível da Vara Especializada de Violência Doméstica Contra a Mulher, não especificou quais seriam as ações que deveriam ali tramitar. De modo bem abrangente, preconizou a competência desse "Juizado" para as ações de natureza civil que tenham por causa de pedir, necessariamente, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. A despeito da divergência doutrinária acerca da amplitude da competência cível da Vara Especializada, ressalte-se que a melhor exegese está no equilíbrio dos entendimentos contrapostos. Nesse sentido, tem-se que o propósito conferido pela Lei n. 11.340/2006 foi, justamente, o de outorgar ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato. Providência que a um só tempo facilita o acesso da mulher, vítima de violência doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção. Assim, para o estabelecimento da competência da Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher nas ações de natureza civil (notadamente, as relacionadas ao Direito de Família), imprescindível que a causa de pedir da correlata ação consista justamente na prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher, não se limitando, assim, apenas às medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22, incisos II, IV e V; 23, incisos III e IV; e 24, que assumem natureza civil. Na hipótese dos autos, a competência para o exame da referida pretensão é da Vara Especializada, na medida em que o pedido relacionado ao interesse da criança deu-se em plena vigência de medida protetiva de urgência destinada a neutralizar a situação de violência doméstica.

domingo, 18 de fevereiro de 2018

INFORMATIVO 617 DO STJ


 DIREITO CONSTITUCIONAL

Possibilidade de juiz afastar vereadores de suas funções 



 Processo: RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017 - Quinta Turma.


Destaque: É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação.

 Informações do Inteiro Teor: A insurgência suscitada em questão de ordem limitou a examinar a legalidade de decisão tomada por Câmara de Vereadores pela revogação das medidas cautelares de afastamento das funções de vereador e de presidente da Casa em substituição à prisão preventiva impostas por juiz de primeiro grau. Ressalte-se que a situação jurídica dos autos permanece hígida, a despeito do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5.526-DF que fixou o entendimento de que compete ao Poder Judiciário impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP a parlamentares, devendo, contudo, ser encaminhada à Casa Legislativa respectiva a que pertencer o parlamentar para os fins do disposto no art. 53, § 2º, da Constituição Federal quando a medida cautelar aplicada impossibilite, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato parlamentar. O referido artigo dispõe acerca de imunidade formal conferida à deputados federais e senadores, sendo, pois, uma prerrogativa constitucional conferida aos parlamentares do Congresso Nacional e, justamente por se tratar de norma de exceção, deve ser interpretada restritivamente. A Corte Suprema, tendo por fundamento tal parâmetro, já sufragou, em julgados anteriores, entendimento no sentido de que a incoercibilidade pessoal relativa prevista no artigo 53, § 2º, da CF/88 é aplicável, conforme disposição expressa, aos deputados federais e senadores e, por incidência do princípio da simetria, aos deputados estaduais independentemente de previsão nas respectivas Constituições estaduais, previsão, todavia, não incidente sobre parlamentares municipais. Nesses termos, torna-se sem efeito a decisão tomada pela Câmara de Vereadores em sessão realizada no dia 25/10/2017, na qual os seus pares haviam, alegando incidência do entendimento externado pelo STF na ADI 5.526-DF, votado pelo retorno imediato do vereador aos cargos dos quais se encontra por ora afastado.

INFORMATIVO 617 DO STJ - Publicado em 09/02/2018

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Honorários Advocatícios


Processo: REsp 1.647.246-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017

Destaque: Configura supressão de grau de jurisdição o arbitramento no STJ de honorários de sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias ordinárias utilizaram equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação.

Informações do Inteiro TeorNa origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ajuizada em desfavor da Fazenda Nacional cumulada com pedido de compensação por danos morais advindos de inscrição supostamente indevida na dívida ativa. Após sentença de parcial procedência, o Tribunal de origem, em sede de apelação, reconheceu a totalidade dos pedidos formulados pelo autor, fixando os honorários advocatícios com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73. Nesse contexto, discute-se, entre outras questões, sobre a aplicabilidade na nova legislação processual civil em relação aos honorários sucumbenciais, bem como se estes poderiam ser diretamente fixados no âmbito desta Corte Superior. Inicialmente deve-se ressaltar que a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). A despeito de se reconhecer o equívoco por parte das instâncias ordinárias quanto ao regime jurídico utilizado para o arbitramento dos honorários advocatícios, não se mostra correta a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 por este órgão julgador pois, além de configurar supressão de grau de jurisdição, desvirtua a competência precípua desta Corte em grau recursal, qual seja a de uniformizar a interpretação da legislação federal, mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento. Neste passo, reitera-se o entendimento no sentido de não caber a esta Corte a revisão do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, seja porque sua fixação leva em conta as peculiaridades de cada caso, o que tornaria quase inviável uma uniformização, seja em razão da impossibilidade de análise por este tribunal, em sede de recurso especial, dos fatos e provas, por cuidar-se de Corte de precedentes (Súmula n. 7/STJ). Sendo assim, o arbitramento dos honorários advocatícios com base em normatização errônea (CPC/73), resulta na devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento do recurso e analise a verba honorária de sucumbência à luz do novo estatuto de processo civil.

 

Saiu edital para...

TJ/CE
Cargo: Juiz de Direito
Subsídio: R$ 26.125, 17
Vagas: 50
Inscrições: 19/02/2018 a 20/03/2018
Para mais informações: www.cespe.unb.br