DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Honorários Advocatícios
Processo: REsp 1.647.246-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017
Destaque: Configura
supressão de grau de jurisdição o arbitramento no STJ de honorários de
sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias
ordinárias
utilizaram equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação.
Informações do Inteiro Teor: Na
origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação
jurídica tributária ajuizada em desfavor da Fazenda Nacional cumulada
com pedido de
compensação por danos morais advindos de inscrição supostamente indevida
na dívida ativa. Após sentença de parcial procedência, o Tribunal de
origem, em sede de apelação, reconheceu a
totalidade dos pedidos formulados pelo autor, fixando os honorários
advocatícios com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73. Nesse contexto,
discute-se, entre outras questões, sobre a aplicabilidade na nova
legislação processual civil em relação aos honorários sucumbenciais, bem
como se estes poderiam ser diretamente fixados no âmbito desta Corte
Superior. Inicialmente deve-se ressaltar que a jurisprudência do
STJ pacificou orientação no sentido de que a sentença é o marco para
delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários
advocatícios, revelando-se
incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973,
posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel
legislação). A despeito de se reconhecer o equívoco por parte das
instâncias
ordinárias quanto ao regime jurídico utilizado para o arbitramento dos
honorários advocatícios, não se mostra correta a aplicação do art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015 por este
órgão julgador pois, além de configurar supressão de grau de jurisdição,
desvirtua a competência precípua desta Corte em grau recursal, qual
seja a de uniformizar a interpretação da
legislação federal, mediante a fixação de honorários de sucumbência
casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e
exorbitância no seu arbitramento. Neste passo, reitera-se o
entendimento no sentido de não caber a esta Corte a revisão do quantum
arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, seja
porque sua fixação leva em conta as peculiaridades
de cada caso, o que tornaria quase inviável uma uniformização, seja em
razão da impossibilidade de análise por este tribunal, em sede de
recurso especial, dos fatos e provas, por cuidar-se de Corte de
precedentes
(Súmula n. 7/STJ). Sendo assim, o arbitramento dos honorários
advocatícios com base em normatização errônea (CPC/73), resulta na
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo
julgamento do recurso e analise a verba honorária de sucumbência à luz
do novo estatuto de processo civil.
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