DIREITO CONSTITUCIONAL
Possibilidade de juiz afastar vereadores de suas funções
Processo: RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017 - Quinta Turma.
Destaque: É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação.
Informações do Inteiro Teor: A
insurgência suscitada em questão de ordem limitou a examinar a
legalidade de decisão tomada por Câmara de Vereadores pela revogação das
medidas cautelares de afastamento das
funções de vereador e de presidente da Casa em substituição à prisão
preventiva impostas por juiz de primeiro grau. Ressalte-se que a
situação jurídica dos autos permanece hígida, a
despeito do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos
da ADI 5.526-DF que fixou o entendimento de que compete ao Poder
Judiciário impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se
refere o artigo 319 do CPP a
parlamentares, devendo, contudo, ser encaminhada à Casa Legislativa
respectiva a que pertencer o parlamentar para os fins do disposto no
art. 53, § 2º, da Constituição Federal quando a medida cautelar aplicada
impossibilite, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato
parlamentar. O referido artigo dispõe acerca de imunidade formal
conferida à deputados federais e senadores, sendo, pois, uma
prerrogativa constitucional
conferida aos parlamentares do Congresso Nacional e, justamente por se
tratar de norma de exceção, deve ser interpretada restritivamente. A
Corte Suprema, tendo por fundamento tal parâmetro, já sufragou, em
julgados
anteriores, entendimento no sentido de que a incoercibilidade pessoal
relativa prevista no artigo 53, § 2º, da CF/88 é aplicável, conforme
disposição expressa, aos deputados federais e senadores e, por
incidência do princípio da simetria, aos deputados estaduais
independentemente de previsão nas respectivas Constituições estaduais,
previsão, todavia, não incidente sobre parlamentares municipais. Nesses
termos, torna-se sem efeito a decisão tomada pela Câmara de Vereadores
em sessão realizada no dia 25/10/2017, na qual os seus pares haviam,
alegando incidência do entendimento externado pelo STF na ADI 5.526-DF,
votado pelo
retorno imediato do vereador aos cargos dos quais se encontra por ora
afastado.
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